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24/02/2021
Empresa Pode Exigir Vacina Na Contratação?
01/07/2021Em primeiro lugar, é importante sabermos o que podemos considerar como trabalho insalubre.
De acordo com a CLT (artigo 189), “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Além disso, o exercício destas atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo extinto Ministério do Trabalho, dá direito a adicional respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo. Isto, conforme classificação do grau de risco e conforme perícia técnica que deve ser realizada.
Porém, a CLT (artigo 190) também determina que o Ministério do Trabalho é responsável por definir o quadro das atividades e operações insalubres, critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Assim, para que o trabalhador tenha direito a qualquer adicional de insalubridade, são necessárias duas condições:

1) Perícia técnica — realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, para apurar a existência do agente insalubre e a sua intensidade.
2) Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214/1978 — a atividade ou operação deve constar no quadro da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho.
Vale ressaltar ainda que a condição de insalubridade pode ser eliminada pelo uso de equipamentos de proteção individual eficazes, caso em que se torna desnecessário o pagamento do referido adicional.
E COMO FICA A LIMPEZA DE BANHEIROS?
Acontece que a limpeza de banheiros não está prevista expressamente como atividade insalubre regulamentada na NR-15.
Mesmo assim, a Justiça do Trabalho tem entendimento que, em algumas situações, estas operações dão direito ao adicional de insalubridade e em grau máximo (40%).
Isto se dá porque entre os agentes biológicos nocivos descritos na mesma Norma, está a coleta e industrialização de lixo urbano. E muitos peritos, e juízes equiparam esta atividade à limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos e de grande circulação.
Para o tribunal, o recolhimento do lixo produzido um grande público pode ser equiparado a trabalhos que pressupõem contato permanente com lixo urbano.
Assim, a partir de maio de 2014 fechou-se o entendimento de que:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo...”
E mesmo que a empresa forneça equipamentos de proteção individual aos funcionários, como luvas impermeáveis e calçados de segurança, o entendimento é que tal esforço não elimina a insalubridade. Isto se dá uma vez que a exposição aos agentes biológicos ocorre também pela via respiratória.
Ou seja, seus esforços para neutralizar a insalubridade devem ser muito mais abrangentes. Caso contrário, a empresa ainda corre o risco de ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade.
MAS COMO DEFINIR SE O BANHEIRO É DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO?
É importante registrar que atualmente não há registro de uma definição exata do que se pode considerar como uma instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação.
Em um primeiro momento, poderia se entender por “grande circulação de pessoas”, uma quantidade diária de centenas ou até milhares de pessoas, como ocorre em um grande supermercado, shopping, clubes, hotéis, salões de festas ou repartições públicas, por exemplo.
Porém, é um risco utilizar apenas este critério quantitativo, pois o entendimento adotado pelos Tribunais do Trabalho, já considera também como locais de grande circulação, os estabelecimentos com cerca de 20 ou 30 funcionários.
Assim, o mais aconselhável é que a definição considere a diferença no nível de Nocividade apresentado pelo local, decorrente da grande rotatividade de pessoas, em comparação à atividade similar de limpeza de casas e escritórios, com número determinado de pessoas e baixíssima rotatividade.
Ou seja, quanto maior a circulação de um público indeterminado nestes locais, mais certo o direito do funcionário ao adicional de insalubridade.
CONCLUSÃO
Com base no que vimos neste artigo, sabemos que desde 2014, a Justiça do Trabalho fechou o entendimento de que, uma vez confirmada a insalubridade, a atividade ou operação de limpeza de banheiros de uso público, ou de grande circulação, assim como a coleta de lixo, possibilitam o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo de 40% do salário-mínimo.
Entretanto, mantém-se também que a atividade de limpeza residencial e de escritórios não dão direito ao adicional.