
Empresa Pode Exigir Vacina Na Contratação?
01/07/2021
Abandono de emprego e as consequências para o trabalhador
20/03/2022STF DERRUBA OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADO PAGAR HONORÁRIOS SE PERDER A AÇÃO
Bizarramente utilizado como argumento por maus empregadores, STF declara indevidos honorários pelo empregado beneficiário da justiça gratuita, do pagamento de honorários aos advogados da parte contrária se perder a ação.
Mais especificamente, o STF declarou por maioria, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos inseridos na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):
- Caput e parágrafo 4º do artigo 790-B
- Parágrafo 4º do artigo 791-A

A QUESTÃO
Originalmente para a Procuradoria Geral da República (PGR), estes artigos introduzidos pela Reforma Trabalhista violam as garantias processuais e restringem o direito fundamental de acesso à Justiça e à gratuidade judiciária.
Desta forma, reconhece-se que se o trabalhador ou beneficiário da assistência gratuita já teve essa condição reconhecida pela justiça, o mesmo não pode ser punido com custas de sucumbência (ônus pago por quem teve seu pedido negado ou derrotado no judiciário).
Um reflexo desta ação pode ser o fim do sentimento do “medo de perder”, trazendo novamente à justiça trabalhista, várias demandas que antes não chegariam à análise, exatamente por este receio dos trabalhadores por condenação de honorários em eventual caso de perda..
OS DISPOSITIVOS
• O artigo 790-B (caput e parágrafo 4º)
"A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita".
Ou seja, o texto estabelecia a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita.
• Artigo 791-A (parágrafo 4º)
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Conforme acima, se a parte derrotada receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse crédito trabalhista deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado.

O QUE SÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?
Honorário sucumbencial é o valor que a parte vencida em uma ação judicial, terá que pagar ao advogado da parte vencedora.
Eles são fixados por lei e dizem respeito a uma porcentagem do valor da causa ou um valor fixado pelo juiz à parte vencedora de uma demanda.
A justiça do trabalho considera o percentual de 5% a 15% do valor pedido em determinada ação perdida.
EXCEÇÃO
Um ponto de exceção a se destacar é que o STF considerou válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º) que admite a cobrança de custas caso o trabalhador beneficiário da justiça gratuita falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
Neste caso, considerou-se que se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.
PERDA DO FOCO
Na reforma trabalhista de 2017, este trecho agora derrubado pelo STF era considerado um dos pilares para se desestimular o enorme número de novas ações e consequentemente desafogar o Judiciário.
Porém, definiu-se pela maioria dos ministros que a idéia de que o problema de eventual excesso de litigância ou contestações na justiça trabalhista não deve ser resolvido a partir de uma desestruturação da assistência judiciária gratuita. Isto seria um retrocesso e perda consideráveis.
Desta forma, estimular de alguma maneira comportamentos de boa-fé processual deveriam ser alcançados utilizando-se outras vias, e que não restringissem o direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos.
Nesta linha, entendemos que a pacificação e equilíbrio social não devem vir com ameaças, mesmo embaladas em boas intenções. O acesso ao Poder Judiciário sempre será amplo e irrestrito e jamais a parte que se sentir lesada deve ter medo de buscar seus direitos.
Jamais.